Dr. Deivison Fernando Venâncio
OAB/SC 67.126
Deivison, advogado, inscrito nos quadros da OAB de Santa Catarina, Seccional de São José, formado pela Faculdade Estácio de Sá, pós Graduando em Direito e Processo Penal pela Anhanguera e Direito Constitucional, e demais cursos de atualização na Criminal.
VENÂNCIO ADVOCACIA CRIMINAL
Venâncio Advocacia promove o exercício da defesa técnica em inquéritos policiais, procedimentos investigatórios presididos pelo Ministério Público e processos judiciais, da primeira instância aos tribunais superiores, consultoria jurídica, e formulação de pareceres.
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Flagrante - Inquéritos Policiais - Tribunal do Júri - Atuação em Processos no Geral Investigação Defensiva - Ações Penais Privadas - Assistência de Acusação - Atuação de Recursos nos Tribunais Superiores - Habeas Corpus - Acompanhamento em Delegacia e audiência de custódia - Plantão 24h. Prisão em flagrante - pedido de liberdade - Atendimentos em presídios - Análise de cálculo da penl - Livramento condicional - Crimes Financeiros Crimes contra a Administração Pública - Crimes Tributários - Crimes Licitatórios - Crimes Ambientais - Delitos Empresariais - Crimes contra a Honra - Lavagem de Dinheiro - Crimes Digitais - Direito Penal Médico - Crimes de Trânsito - Violência Doméstica - Crimes Aduaneiros - Consultoria Estratégica para Processos e Pareceres - Crimes Contra a Propriedade Intelectual Crimes Contra as Relações de Consumo
EXECUÇÃO CRIMINAL
É o período do cumprimento da pena, ou seja, depois que o réu tiver sido condenado, momento em que a sentença está sendo cumprida.
A finalidade exposta pela Lei 7.210/84 está já no artigo 1º: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
As assistências previstas na Lei de Execução Penal são: Assistência material, À saúde, Jurídica, Educacional, Social e Religiosa. Todas elas especificadas nos incisos I a VI do artigo 11 da Lei de Execução Penal.
Na execução penal existem inúmeros benefícios que o condenado pode usufruir, como, progressão de regime, uso de tornozeleira eletrônica, prisão domiciliar, diminuição da pena por estudo e trabalho no presídio (detração e remição), analise do tipo de estabelecimento prisional e diversos benefícios previstos em Lei.
INCIDENTES DE EXECUÇÃO PENAL
Os incidentes de execução na Lei de Execução Penal são: conversões, excessos de execução, desvios de execução, anistia e indulto.
Os incidentes de execução penal são questões e procedimentos secundários, que afetam o procedimento principal, merecendo ser resolvidos antes da decisão da causa a ser proferida.
INDULTO
O indulto é incidente de execução na LEP que se refere ao perdão concedido pelo Presidente da República, via decreto. Podendo se destinar a (indulto coletivo), sob determinadas condições, ou a condenado singular (indulto individual ou graça), acarretando a extinção da punibilidade.
CONVERSÕES
Elas são alterações da natureza da pena, prevista em lei. Permitindo-se, em tese, a transformação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além da modificação restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme o preenchimento de condições legais.
DESVIO DE EXECUÇÃO
O terceiro incidente na Lei de Execução Penal é o desvio de execução, o não cumprimento fiel da legislação no tocante ao cumprimento da pena, logo, gerando distorções indevidas no caso.
ANISTIA
Conceitua-se como a clemência concedida pelo Poder Legislativo, por intermédio de lei, concernente ao esquecimento de fatos criminosos e gerando, dessa forma, a extinção da punibilidade dos envolvidos.
EXCESSO DE EXECUÇÃO
Como o próprio nome sugere, refere-se a imposição de mais restrições que as previstas em lei para o cumprimento da pena.
Medidas Cautelares
Em suma, as medidas cautelares podem se apresentar na modalidade de prisões cautelares, abrangendo a prisão preventiva e a prisão temporária; ou em medidas diversas da prisão, que em vez da liberdade/locomoção, restringem outros direitos do indivíduo.
‘’A prisão preventiva somente será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar,
observado o art. 319 deste Código’’
Art. 282. § 6º CPP